- 1 -As carreiras operárias agrupam-se em:
- a)Carreiras do pessoal qualificado;
- b)Carreiras do pessoal semiqualificado;
- c)Carreiras do pessoal não qualificado.
- 2 -A integração das carreiras operárias dos organismos portuários nos grupos a que se refere o número anterior far-se-á nos termos do anexo III ao presente decreto-lei.
Artigo 76.º — (Carreiras operárias)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979