- 1 -O ingresso na carreira de pessoal operário qualificado e semiqualificado far-se-á:
- a)Mediante prova prática de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória e experiência profissional adequada;
- b)Ajudantes que tenham obtido aproveitamento no respectivo período de aprendizagem.
- 2 -O recrutamento dos ajudantes far-se-á mediante prova prática.
- 3 -O acesso dentro de cada carreira é feito mediante provas práticas de entre funcionários dos quadros respectivos, da categoria e classe imediatamente inferior, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessas categorias.
Artigo 77.º — (Pessoal operário qualificado e semiqualificado)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979