As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos o Ministro das Finanças e do Plano e o Secretário de Estado da Administração Pública, quando for caso disso.
Artigo 85.º — (Resolução de dúvidas)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979