O presente diploma poderá ser aplicável às Juntas Autónomas dos Portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, mediante portaria conjunta do Ministro da República respectivo e do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvido o Governo Regional.
Artigo 86.º — (Regiões autónomas)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979