- 1 -Em cada ano civil comissões de avaliação procederão à classificação de serviço do pessoal dos organismos portuários.
- 2 -A classificação de serviço constituirá factor a ponderar para efeitos de promoção, a estabelecer na regulamentação a que se refere o artigo 11.º
- 3 -A classificação de serviço será sempre comunicada ao interessado e da mesma poderá haver reclamação directa para o Ministro dos Transportes e Comunicações.
- 4 -As formalidades processuais, prazos, sistema de classificação e competência para apreciação e homologação dos resultados serão fixados por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Artigo 9.º — (Classificação de serviço)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979