- 1 -O Ministério dos Transportes e Comunicações promoverá, centralizadamente ou através dos respectivos organismos, a realização de cursos de formação cuja frequência e aproveitamento se tornem obrigatórios para efeitos de admissão ou promoção na respectiva carreira, nos termos do presente diploma.
- 2 -A organização, funcionamento e plano dos cursos mencionados no número anterior serão aprovados por portaria assinada conjuntamente pelo Ministro dos Transportes e Comunicações e Secretário de Estado da Administração Pública, a publicar no prazo de doze meses, contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -O pessoal dos organismos a que se refere o artigo 1.º poderá também ser convocado para frequentar cursos, estágios e acções de formação em território nacional ou no estrangeiro, nos termos dos critérios a definir por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
- 4 -As provas de selecção poderão ser substituídas por cursos de formação e aperfeiçoamento, por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, quando se trate de carreiras específicas dos organismos portuários, e por despacho conjunto do Ministro titular do Secretário de Estado da Administração Pública, quando se trate de carreiras comuns a outros departamentos da Administração Pública.
- 5 -Os cursos de formação e aperfeiçoamento serão ministrados por indivíduos devidamente qualificados, vinculados ou não à Administração Pública, mediante remuneração a fixar por despacho conjunto do Ministro dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Artigo 10.º — (Formação)
Vigente desde: 25/07/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1979