Os estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico e eventual necessários ao bom funcionamento do Secretariado poderão ser realizados mediante contrato a elaborar nos termos da lei geral entre o Secretariado e entidades nacionais ou estrangeiras estranhas ao serviço.
Artigo 15.º
Vigente desde: 23/08/1986
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Em vigor desde 23/08/1986