Cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, o Secretariado Agrícola para as Relações Europeias
O Secretariado compreende os seguintes serviços:
Ao Departamento dos Assuntos Jurídicos compete:
Ao Departamento de Política Comercial e Relações Externas compete:
Ao Centro de Organização, Documentação e Informação Pública compete:
Os Departamentos e o Centro funcionam por áreas de actuação, a definir por despacho do director-geral.
(Quadro e regime de pessoal)
Os Departamentos e o Centro são dirigidos por directores de departamento e director de centro, respectivamente, equiparados, para todos os efeitos legais, a directores de serviço.
Ao pessoal dirigente, técnico superior e técnico poderá ser atribuída uma gratificação, em condições e de montante a definir nos termos da lei geral.
Os estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico e eventual necessários ao bom funcionamento do Secretariado poderão ser realizados mediante contrato a elaborar nos termos da lei geral entre o Secretariado e entidades nacionais ou estrangeiras estranhas ao serviço.
Enquanto não forem efectuadas as competentes alterações orçamentais, os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados, no corrente ano, pelas dotações consignadas ao Gabinete de Planeamento no orçamento do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá delegar no director-geral do Secretariado autorização para deslocações ao estrangeiro no âmbito da Comunidade Económica Europeia.
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 75/84, de 25 de Setembro, em tudo o que contrarie o presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 9 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Agosto de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Meio.
Mapa I a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 247/86
(ver documento original)
Mapa II a que se refere o n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 247/86
Conteúdo funcional da carreira de técnicos auxiliares
Funções de natureza executiva de aplicação técnica, de acordo com directivas bem definidas, estabelecidas por pessoal técnico superior, no âmbito da integração europeia, designadamente:
Colaboração na recolha e compilação de elementos necessários ao estudo, concepção e adaptação das regras comunitárias ao sector agrícola nacional;
Observação e registo de dados relativos às estruturas agrícolas, ao funcionamento dos mercados e às relações comerciais no âmbito da política externa.