- 1 -O presente diploma estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.
- 2 -O presente decreto-lei aplica-se nas regiões autónomas, com as necessárias adaptações.
- 3 -As competências atribuídas no presente diploma ao Governo da República serão exercidas nas regiões autónomas pelos governos regionais e respectivos departamentos.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 17/06/1987
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Em vigor desde 17/06/1987