- 1 -O abono para falhas dos tesoureiros é fixado em 10% do vencimento ilíquido da respectiva categoria.
- 2 -Aos tesoureiros municipais que acumulem com as suas funções as de tesoureiro dos serviços municipalizados, das federações e associações de municípios será atribuída pelo órgão deliberativo competente, mediante proposta fundamentada, respectivamente, do conselho de administração, da comissão administrativa e do conselho administrativo, uma gratificação que, em qualquer caso, nunca poderá ser superior a 50% do valor correspondente à letra de vencimento da categoria de ingresso na carreira de tesoureiro.
- 3 -A gratificação referida no número anterior será distribuída, em cada mês, pelo pessoal em serviço na tesouraria municipal na porporção do vencimento base a que nesse período tenha direito.
- 4 -O pessoal integrado em carreira cujo conteúdo funcional implique o manuseamento de dinheiro terá direito a abono para falhas, de montante igual a metade do referido no n.º 1, devendo prestar caução nos termos do artigo 16.º
Artigo 17.º — Abono para falhas e gratificações
Vigente desde: 17/06/1987
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Em vigor desde 17/06/1987