- 1 -Nas faltas e impedimentos do tesoureiro inferiores a 30 dias, as funções que lhe são atribuídas deverão ser sempre asseguradas pelos funcionários em serviço na respectiva tesouraria, de harmonia com as regras definidas no n.º 3 do presente artigo.
- 2 -Quando se verifique a vacatura do cargo ou a situação de falta ou impedimento for superior a 30 dias, haverá lugar à substituição do tesoureiro, de harmonia com as regras definidas no número seguinte.
- 3 -A substituição deferir-se-á pela seguinte ordem:
- a)Funcionário de categoria mais elevada;
- b)Funcionário com melhor classificação de serviço;
- c)Funcionário com maior antiguidade na categoria;
- d)Funcionário com melhores habilitações literárias.
- 4 -O substituto será designado por deliberação do órgão executivo, devendo assumir a gestão dos respectivos serviços logo que tenha prestado caução.
- 5 -O substituto terá direito à totalidade dos vencimentos e demais abonos atribuídos ao tesoureiro.
- 6 -A substituição cessará passados seis meses sobre a data do seu início, salvo quando:
- a)Tenha o concurso de provimento ficado deserto ou sem efeito útil, caso em que a substituição poderá ser prorrogada por novo período de seis meses, findo o qual serão obrigatoriamente encetadas as diligências legais necessárias ao preenchimento do lugar;
- b)Se verifique impedimento legal ao provimento.
Artigo 18.º — Faltas e impedimentos do tesoureiro
Vigente desde: 17/06/1987
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Em vigor desde 17/06/1987