- 1 -O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de oficial administrativo obedece ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, bem como ao estabelecido no presente diploma.
- 2 -O ingresso na categoria de terceiro-oficial far-se-á de entre:
- a)Indivíduos habilitados com o curso de administração autárquica ministrado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica, bem como de entre escriturários-dactilógrafos com o mesmo curso;
- b)Escriturários-dactilógrafos, adjuntos de tesoureiro e auxiliares técnicos administrativos, com a categoria de principal em qualquer das carreiras, nos termos e condições previstos no artigo 7.º do presente decreto-lei;
- c)Indivíduos possuidores do 9.º ano de escolaridade ou equiparado, mediante concurso de prestação de provas e com conhecimentos práticos de dactilografia.
- 3 -Os escriturários-dactilógrafos habilitados com o curso de administração autárquica têm preferência no provimento dos lugares de terceiro-oficial do quadro dos serviços a que pertencem, relativamente aos indivíduos referidos na primeira parte da alínea a) do número anterior.
Artigo 19.º — Carreira de oficial administrativo
Vigente desde: 17/06/1987
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Em vigor desde 17/06/1987