- 1 -Previamente à abertura do concurso para terceiro-oficial, as entidades abrangidas pelo presente diploma consultarão obrigatoriamente o Centro de Estudos e Formação Autárquica, o qual, no prazo de quinze dias a contar da data de recepção do pedido, deve informar a entidade interessada do pessoal disponível ou emitir documento comprovativo da sua inexistência.
- 2 -Quando o Centro de Estudos e Formação Autárquica emita o documento comprovativo da inexistência de pessoal habilitado com o curso a que se refere o número anterior, serão consultados os serviços competentes do Ministério das Finanças para os efeitos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.
- 3 -A utilização da reserva de recrutamento constituída no Centro de Estudos e Formação Autárquica é condicionada a 50% do número total de lugares vagos de terceiro-oficial existentes no quadro de cada uma das entidades abrangidas pelo presente diploma.
- 4 -Sempre que da aplicação da percentagem referida no número anterior não resulte número inteiro, far-se-á arredondamento para a unidade imediatamente superior favorável à reserva de recrutamento.
- 5 -Quando exista apenas uma vaga de terceiro-oficial, será a mesma destinada a pessoal oriundo da reserva de recrutamento.
- 6 -São nulas e de nenhum efeito as deliberações dos órgãos autárquicos tomadas com inobservância do disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 do presente artigo.
Artigo 21.º — Utilização da reserva de recrutamento
Vigente desde: 17/06/1987
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Em vigor desde 17/06/1987