- 1 -Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo anterior, as entidades interessadas em preencher lugares vagos de terceiro-oficial deverão solicitar ao Centro de Estudos e Formação Autárquica o accionamento do processo de afectação.
- 2 -Na afectação deve seguir-se, relativamente a cada entrada de pedido de diplomados, o ordenamento do pessoal habilitado com o curso de administração autárquica segundo a nota final obtida no mesmo, salvo outras considerações relevantes devidamente fundamentadas.
- 3 -Os diplomados que recusem ou não declarem, no prazo de vinte dias a contar da data do aviso de recepção formulado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica, a aceitação do lugar para provimento serão reposicionados no fim da respectiva lista de ordenação final.
Artigo 22.º — Afectação do pessoal habilitado com o curso de administração autárquica
Vigente desde: 17/06/1987
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Em vigor desde 17/06/1987