- 1 -Durante o período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, o provimento dos lugares de chefe de secção far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, de entre oficiais administrativos principais, independentemente do tempo de serviço na categoria, bem como primeiros-oficiais e tesoureiros de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 2 -Findo aquele período, o provimento daqueles lugares far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, de entre oficiais administrativos principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 3 -Nos concursos abertos para chefe de secção, os candidatos habilitados com o curso de administração autárquica e que tenham frequentado, com aproveitamento, curso de aperfeiçoamento profissional para chefe de secção organizado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica, aprovado por despacho do Ministro do Plano e da Administração do Território, têm preferência, em igualdade de classificação, relativamente aos restantes candidatos.
Artigo 24.º — Acesso a chefes de secção
Vigente desde: 17/06/1987
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Em vigor desde 17/06/1987