- 1 -As carreiras de motorista compreendem as de agente único de transportes colectivos, condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, motorista de transportes colectivos, motorista de pesados e motorista de ligeiros.
- 2 -O recrutamento para as categorias de ingresso de qualquer uma das carreiras fica condicionado à posse da escolaridade obrigatória e carta profissional de condução adequada, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos por lei.
Artigo 26.º — Carreiras de motorista
Vigente desde: 17/06/1987
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Em vigor desde 17/06/1987