- 1 -O recrutamento para a categoria de agente único de transportes colectivos principal faz-se, mediante concurso, de entre agentes únicos de transportes colectivos de 1.ª classe ou motoristas de transportes colectivos principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco, classificados, no mínimo, de Bom.
- 2 -O recrutamento para a categoria de 1.ª classe faz-se de acordo com as regras de progressão definidas na lei geral para as carreiras horizontais.
- 3 -A carreira de agente único de transportes colectivos será criada nos serviços municipalizados em que se verifique a introdução gradual do sistema de automatização da cobrança.
- 4 -Sempre que se verifique o condicionalismo previsto no número anterior, os motoristas de transportes colectivos serão integrados na carreira de agente único de transportes colectivos em categoria correspondente àquela em que se encontram providos.
- 5 -Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resulte a atribuição de vencimento inferior à remuneração que o funcionário vinha auferindo por efeito do disposto no Despacho n.º 9/84, de 12 de Dezembro, e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Dezembro, será a parte remanescente da gratificação mantida até que seja completamente absorvida por futuras actualizações da tabela de vencimentos da função pública.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior são congeladas no montante correspondente ao mês anterior ao da entrada em vigor do presente diploma as gratificações previstas naquele despacho.
Artigo 27.º — Agente único de transportes colectivos
Vigente desde: 17/06/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1987