- 1 -O recrutamento para a categoria de encarregado de movimento (chefe de tráfego) efectuar-se-á, mediante concurso, de entre revisores de transportes colectivos e agentes únicos de transportes colectivos principais com classificação de serviço não inferior a Bom, bem como de entre agentes únicos de transportes colectivos de 1.ª classe e motoristas de transportes colectivos principais com três anos de serviço nas respectivas categorias e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 2 -Enquanto não existirem motoristas de transportes colectivos principais com três anos de serviço, o provimento dos lugares de encarregado de movimento (chefe de tráfego) poderá efectuar-se, mediante concurso, de entre motoristas de transportes colectivos principais, independentemente de tempo de serviço, e de entre motoristas de transportes colectivos de 1.ª classe com três anos de serviço, classificados de Bom.
- 3 -Poderão ainda ser recrutados para a categoria de encarregado de movimento (chefe de tráfego), mediante concurso, indivíduos possuidores do 9.º ano de escolaridade ou equivalente legal, sempre que o concurso realizado nos termos dos números anteriores fique deserto ou sem efeito útil.
Artigo 28.º — Encarregado de movimento (chefe de tráfego)
Vigente desde: 17/06/1987
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Em vigor desde 17/06/1987