- 1 -O recrutamento para a categoria de chefe de campo far-se-á, mediante concurso, de entre técnicos auxiliares de campismo ou de turismo com, pelo menos, três anos de serviço na categoria de especialista e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 2 -Enquanto não existirem técnicos auxiliares de campismo ou de turismo especialistas, o provimento do lugar de chefe de campo efectuar-se-á, mediante concurso, de entre técnicos auxiliares de campismo ou de turismo principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Bom.
Artigo 31.º — Chefe de campo
Vigente desde: 17/06/1987
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Em vigor desde 17/06/1987