- 1 -São consideradas mistas as carreiras de motorista referidas no artigo 26.º, de auxiliar administrativo, de operador de estações elevatórias, de tratamento ou depuradoras e de tractorista.
- 2 -O recrutamento para a categoria de topo das carreiras mencionadas no número anterior far-se-á, mediante concurso, de entre funcionários providos na categoria imediatamente inferior com, pelo menos, três anos de serviço, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom.
- 3 -A progressão nas restantes categorias que integram aquelas carreiras far-se-á de harmonia com as regras definidas na lei geral para a progressão nas carreiras horizontais.
Artigo 37.º — Carreiras mistas
Vigente desde: 17/06/1987
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Em vigor desde 17/06/1987