- 1 -O desempenho de funções públicas que não correspondam a necessidades permanentes dos serviços é assegurado por pessoal contratado a prazo certo.
- 2 -O contrato referido no número anterior obedecerá às seguintes regras:
- a)Qualquer que seja a duração nele estabelecida, o contrato a prazo nunca se converterá em contrato sem prazo;
- b)O contrato caduca tácita e automaticamente no termo do prazo estabelecido, não conferindo a caducidade do contrato direito a qualquer indemnização;
- c)A celebração de novo contrato com os mesmos outorgantes nunca poderá considerar-se como prorrogação do contrato anterior.
- 3 -O contrato previsto no presente artigo revestirá a forma escrita e conterá obrigatoriamente as seguintes cláusulas:
- a)Identificação dos outorgantes;
- b)Identificação, tão precisa quanto possível, do serviço ou da obra a que a prestação do serviço se destina;
- c)A categoria profissional e respectiva remuneração, a qual será correspondente ao vencimento mensal de categoria equiparável inserida na carreira;
- d)Local da prestação de serviço;
- e)Data do início e prazo do contrato.
- 4 -O contratado fica sujeito ao estatuto legal e disciplinar dos funcionários e agentes das autarquias locais, excepto no que for incompatível com a natureza da situação contratual, sem que tal facto lhe confira a qualidade de agente.
- 5 -Ao pessoal que actualmente se encontra fora do quadro não é aplicável o regime constante do presente artigo.
Artigo 44.º — Contratação de pessoal fora dos quadros
Vigente desde: 17/06/1987
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Em vigor desde 17/06/1987