- 1 -O pessoal a contratar pelas associações de municípios terá sempre natureza eventual, obedecendo a contratação ao disposto no artigo anterior e sem prejuízo do recurso ao destacamento ou requisição de funcionários dos quadros próprios dos municípios associados.
- 2 -O regime definido no artigo anterior é aplicável ao recrutamento de pessoal destinado à realização de trabalhos enquadrados em estruturas por projectos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril.
Artigo 45.º — Associações de municípios e estruturas por projectos
Vigente desde: 17/06/1987
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Em vigor desde 17/06/1987