- 1 -Para ocorrer à satisfação de necessidades transitórias poderá ser contratado pessoal fora do quadro nos termos do artigo 44.º do presente decreto-lei.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica os contratos celebrados até à data da entrada em vigor do presente diploma ao abrigo de regimes contratuais diferentes.
Artigo 50.º — Construção de pessoal fora do quadro
Vigente desde: 17/06/1987
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Em vigor desde 17/06/1987