- 1 -Os funcionários e agentes das entidades abrangidas pelo presente diploma podem ser objecto de medidas de reclassificação profissional, por iniciativa da Administração, nos termos e condições estabelecidos no presente artigo.
- 2 -A reclassificação consiste na atribuição de categoria diferente da que o funcionário ou agente é titular, de outra carreira, e exige que aqueles reúnam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira.
- 3 -A reclassificação profissional só poderá ocorrer quando se verifiquem situações de organização total ou parcial dos serviços ou reestruturação dos mesmos, em ordem a facilitar a redistribuição de efectivos, devendo ser respeitada a adequação entre o conteúdo funcional dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários e agentes.
- 4 -A reclassificação profissional far-se-á para categoria remunerada pela mesma letra de vencimento ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.
- 5 -A reclassificação profissional será fundamentada na descrição das funções correspondentes aos novos postos de trabalho efectuada nos termos do artigo 3.º do presente diploma ou pelos serviços competentes do Ministério do Plano e da Administração do Território se aquela descrição ainda se não tiver verificado.
- 6 -A deliberação de reclassificação carece de publicação na 3.ª série do Diário da República.
Artigo 51.º — Reclassificação profissional
Vigente desde: 17/06/1987
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Em vigor desde 17/06/1987