- 1 -Aos funcionários de nomeação definitiva cor mais de três anos de serviço efectivo, ainda que prestado interpoladamente ou em quadros diferentes, poderá ser concedida licença ilimitada, mediante deliberação do órgão executivo.
- 2 -A concessão de licença ilimitada determina a abertura de vaga.
- 3 -O funcionário que tiver obtido licença ilimitada só poderá regressar ao serviço um ano após a concessão da licença, pertencendo-lhe a primeira vaga da sua categoria que ocorrer depois de requerida a readmissão.
- 4 -Os funcionários que, após a permanência de dois anos na situação de licença ilimitada, pretendam regressar ao serviço não o poderão fazer sem prévia inspecção médica e, no caso de exercerem funções de chefia, devem demonstrar que têm actualizados os conhecimentos necessários ao exercício das suas funções, por meio de provas a fixar pelo órgão executivo.
Artigo 53.º — Licença ilimitada
Vigente desde: 17/06/1987
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Em vigor desde 17/06/1987