- 1 -A constituição dos júris dos concursos deve constar de deliberação do órgão que autoriza a respectiva abertura.
- 2 -O júri é composto por um presidente e vogais devendo o número de elementos do júri ser ímpar, até ao limite de cinco.
- 3 -A presidência do júri competirá a um dos titulares do órgão ou ao dirigente do serviço a que se destina o concurso.
- 4 -Qualquer dos membros efectivos poderá ser funcionário alheio ao serviço para que foi aberto concurso.
- 5 -Nenhum dos membros do júri poderá ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso.
- 6 -A deliberação constitutiva do júri designará também o vogal efectivo que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como o número de vogais suplentes em idêntico número ao de efectivos.
Artigo 52.º — Constituição e composição dos júris de concursos
Vigente desde: 17/06/1987
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Em vigor desde 17/06/1987