O recrutamento para as categorias das carreiras integradas nos grupos de pessoal técnico superior e técnico obedece às regras constantes dos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e às disposições aplicáveis do presente diploma.
Artigo 9.º — Carreiras técnica superior e técnica
Vigente desde: 17/06/1987
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Em vigor desde 17/06/1987