- 1 -O recrutamento para as categorias de acesso das carreiras dos serviços de bibliotecas, arquivos e documentação, bem como para a carreira de conservador de museus, obedecerá ao disposto na lei geral.
- 2 -Ao ingresso nas carreiras de técnico superior, de técnico auxiliar e de auxiliar técnico de bibliotecas, arquivos e documentação aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.
- 3 -As eventuais alterações que venham a verificar-se na estrutura das carreiras dos serviços de bibliotecas, arquivos e documentação constante do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto, serão, desde logo, aplicáveis à administração local.
- 4 -O provimento na categoria de conservador de museus de 2.ª classe far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março.
Artigo 10.º — Carreiras de BAD e de conservador de museus
Vigente desde: 17/06/1987
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Em vigor desde 17/06/1987