O apoio à readaptação ao trabalho é concedido a acções tendentes a proporcionar às pessoas deficientes condições e processos de adaptação e compensação das suas limitações funcionais que lhes possibilitem um mais fácil desempenho de tarefas a partir do aproveitamento da sua experiência profissional.
Artigo 22.º — Readaptação ao trabalho
Vigente desde: 05/08/1989
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Em vigor desde 05/08/1989