Aprova o regime de apoio técnico e financeiro a programas de reabilitação profissional de pessoas deficientes. Revoga a alínea m) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, e o Despacho Normativo n.º 52/82, de 25 de Março
Objecto
Âmbito de aplicação
O apoio relativo aos programas referidos no artigo anterior é concedido às pessoas deficientes, às entidades dos sectores privado, cooperativo e público empresarial, bem como às autarquias locais e organismos públicos que não façam parte da administração central que, nos termos definidos neste diploma e respectiva regulamentação, pretendam iniciar ou desenvolvam os referidos programas.
Conceito de pessoa deficiente
Para os efeitos do presente diploma, considera-se como pessoa deficiente todo o indivíduo que, pelas suas limitações físicas ou mentais, tem dificuldade em obter ou sustentar um emprego adequado à sua idade, habilitações e experiência profissional.
Finalidades gerais
O apoio previsto no presente diploma visa proporcionar às entidades promotoras os instrumentos técnicos e os meios financeiros que melhor sirvam os objectivos dos programas, em termos de qualidade, optimização dos recursos disponíveis e eficácia da acção.
Princípios gerais e definição anual de linhas de orientação e prioridade
Controlo técnico e pedagógico
O controlo técnico e pedagógico das acções apoiadas nos termos do presente diploma é exercido pelo Instituto.
Formação profissional
O apoio à formação profissional é concedido a acções que visem dotar as pessoas deficientes, de idade não inferior a 16 anos, dos conhecimentos e capacidades necessários à obtenção de uma qualificação profissional que lhes permita alcançar e sustentar um emprego e progredir profissionalmente no mercado normal de trabalho.
Acordos e protocolos
Centros de gestão participada
Regime aplicável aos centros
Os centros de reabilitação profissional de gestão participada regem-se pelas disposições do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, relativas aos centros protocolares, salvo quanto às seguintes matérias, a regular especificamente nos protocolos que os criarem:
Celebração de acordos
A cooperação emergente da celebração de acordos é prosseguida através da concessão de apoio técnico e financeiro às entidades que promovam acções de formação profissional.
Modalidades de apoio técnico
O apoio técnico pode revestir as seguintes modalidades:
Formas de apoio financeiro
O apoio financeiro é concedido sob as formas de subsídio e de empréstimo sem juros.
Subsídios
Os subsídios podem financiar despesas de investimento ou de funcionamento.
Apoio financeiro ao investimento
Financiamento por fundos comunitários
Apoio financeiro ao funcionamento
Os subsídios a conceder para o funcionamento das acções de formação profissional podem abranger as despesas a efectuar com:
Formação profissional em empresas
Quando as acções de formação profissional forem realizadas pelas empresas nas suas instalações, o apoio a conceder pelo Instituto pode abranger, para além dos aspectos referidos nos artigos 12.º, 13.º e 17.º, as seguintes despesas:
Conteúdo dos acordos
Os acordos de cooperação a celebrar entre as entidades referidas no artigo 2.º e o Instituto incluirão necessariamente cláusulas sobre:
Programa quadro
As acções de formação profissional aprovadas nos termos dos artigos anteriores só podem ser candidatas ao apoio do Fundo Social Europeu desde que integradas nos programas quadro apresentados pelo Instituto àquele fundo comunitário.
Orientação profissional
O apoio à orientação profissional é concedido a acções que visem proporcionar às pessoas deficientes a tomada de decisões vocacionais adequadas.
Readaptação ao trabalho
O apoio à readaptação ao trabalho é concedido a acções tendentes a proporcionar às pessoas deficientes condições e processos de adaptação e compensação das suas limitações funcionais que lhes possibilitem um mais fácil desempenho de tarefas a partir do aproveitamento da sua experiência profissional.
Regras aplicáveis aos programas de orientação profissional e readaptação ao trabalho
As regras estabelecidas neste diploma para a concessão de apoio aos programas de formação profissional são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao programa de orientação profissional e readaptação ao trabalho.
Modalidades e destinatários
Acumulação de subsídios
Os subsídios previstos no artigo anterior são acumuláveis, observadas as seguintes regras:
Critérios gerais
A concessão dos subsídios previstos no artigo 24.º deve ter em conta:
Natureza e finalidades
O subsídios de compensação é uma prestação mensal não reembolsável concedida às entidades referidas no artigo 2.º que admitam pessoas deficientes e que tem por fim compensá-las pelo menor rendimento que aquelas pessoas apresentam, durante o período da sua adaptação ou readaptação ao trabalho, em relação à média dos outros trabalhadores da mesma categoria profissional.
Condições de atribuição
São condições de atribuição do subsídio:
Montante do subsídio e prazo de concessão
Estatuto do trabalhador
Os trabalhadores deficientes em relação aos quais tenha sido concedido subsídio de compensação adquirem, para todos os efeitos e desde a sua admissão, o estatuto próprio dos trabalhadores da entidade empregadora, sendo-lhes aplicáveis todos os benefícios sociais, direitos, deveres e garantias inerentes à sua condição de trabalhadores.
Natureza e condições de concessão do subsídio para adaptação de postos de trabalho
Natureza e condições de concessão do subsídio para eliminação de barreiras arquitectónicas
Montantes
Os subsídios para adaptação de postos de trabalho e para eliminação de barreiras arquitectónicas não podem exceder, cada um, doze vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida no seu valor mais elevado.
Natureza e condições de concessão
Montante e prazo do concessão
Natureza e finalidades
Requisitos de atribuição
Só pode beneficiar do apoio financeiro para instalação por conta própria o candidato que reúna os seguintes requisitos:
Montante
Natureza e finalidades
Montante
O prémio de integração é concedido por uma só vez por cada trabalhador deficiente admitido ou por cada conversão do respectivo contrato nos termos do n.º 2 do artigo anterior e o seu valor é de doze vezes a remuneração mínima mensal garantida no seu valor mais elevado.
Natureza e âmbito
Regulamento e montante
O regulamento da atribuição e o montante do prémio de mérito são estabelecidos por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Avaliação formal
Credenciação da avaliação
São válidas, para os efeitos do artigo anterior, as avaliações efectuadas:
Avaliação para programa de emprego
Acumulação dos subsídios com as prestações da Segurança Social
Os subsídios concedidos aos formandos deficientes ao abrigo dos programas de formação profissional e de emprego protegido são cumuláveis com as prestações que, em razão da deficiência, lhes são devidas pelos regimes contributivos e não contributivos da Segurança Social.
Certificação da habilitação profissional
A habilitação profissional obtida por formandos deficientes que hajam concluído a sua formação profissional ao abrigo do apoio concedido pelo Instituto será certificada mediante diploma emitido pelos respectivos serviços.
Legislação aplicável aos programas de emprego protegido e de preparação pré-profissional
Mantêm-se em vigor em tudo quanto não for prejudicado pelas disposições do presente diploma as normas reguladoras do programa de emprego protegido constantes dos Decretos-Leis n.os 40/83, de 25 de Janeiro, e 194/85, de 24 de Junho, e do Decreto Regulamentar n.º 37/85, de 24 de Junho, e de preparação pré-profissional constantes do Despacho Normativo n.º 388/79, de 29 de Dezembro.
Regulamentação
As normas relativas à instrução e tramitação dos processos de concessão dos apoios previstos neste diploma e outras disposições necessárias à sua boa execução serão aprovadas por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Regiões autónomas
A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica as competências próprias dos seus órgãos e serviços.
Revogação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 19 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.