- 1 -O subsídio é calculado em função da efectiva redução do rendimento de trabalho apresentada pelo trabalhador deficiente admitido, confirmada pelos serviços do Instituto, e do salário base atribuído a um trabalhador não deficiente de igual categoria, segundo os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis ou, na sua falta, segundo o nível de salários praticados na empresa ou na região para a mesma categoria.
- 2 -Os encargos sociais devidos pelas entidades empregadoras em relação aos trabalhadores deficientes admitidos são considerados no cálculo do subsídio.
- 3 -O subsídio é concedido pelo prazo máximo de um ano, sendo o seu montante inicial reduzido de 20% ao fim de três meses, de 40%, decorridos seis meses, e de 75%, atingidos nove meses.
- 4 -Não tendo o trabalhador atingido no termo do prazo capacidade produtiva superior a 80%, pode, a requerimento da entidade empregadora e após confirmação dos serviços do Instituto, ser o subsídio, no seu montante mais reduzido, prorrogado por períodos sucessivos de um ano, até ao máximo de três.
Artigo 29.º — Montante do subsídio e prazo de concessão
Vigente desde: 05/08/1989
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Em vigor desde 05/08/1989