- 1 -O Instituto pode conceder às entidades referidas no artigo 2.º um subsídio, por cada pessoa deficiente que admitam nos seus quadros, destinado a cobrir os custos do seu acolhimento personalizado.
- 2 -O acolhimento personalizado a que se refere o número anterior compreende o acompanhamento e o apoio da pessoa deficiente no seu processo de integração sócio-profissional, de adaptação ao esquema produtivo da entidade empregadora e ao posto de trabalho que lhe foi destinado.
Artigo 34.º — Natureza e condições de concessão
Vigente desde: 05/08/1989
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Em vigor desde 05/08/1989