O apoio previsto no presente diploma visa proporcionar às entidades promotoras os instrumentos técnicos e os meios financeiros que melhor sirvam os objectivos dos programas, em termos de qualidade, optimização dos recursos disponíveis e eficácia da acção.
Artigo 4.º — Finalidades gerais
Vigente desde: 05/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/1989