- 1 -O apoio ao programa de formação profissional é concedido mediante a celebração de acordos e protocolos.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, considera-se:
- a)Acordo - contrato celebrado entre o Instituto e a entidade promotora do programa com o objectivo de desenvolver acções específicas de reabilitação profissional abrangidas na competência profissional da entidade a apoiar;
- b)Protocolo - contrato celebrado entre o Instituto e a entidade promotora com o objectivo de assegurar a instalação e o funcionamento de estruturas que respondam às necessidades permanentes de formação profissional das pessoas deficientes.
Artigo 8.º — Acordos e protocolos
Vigente desde: 05/08/1989
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Em vigor desde 05/08/1989