- 1 -A cooperação emergente da celebração de protocolos é prosseguida através de centros de reabilitação profissional de gestão participada.
- 2 -Os centros de reabilitação profissional de gestão participada destinam-se ao desenvolvimento de acções de orientação profissional, formação profissional, readaptação ao trabalho e investigação no domínio da reabilitação e a criação de modalidades de emprego protegido, nos termos dos Decretos-Leis n.os 40/83, de 25 de Janeiro, e 194/85, de 24 de Junho, e do Decreto Regulamentar n.º 37/85, de 24 de Junho.
- 3 -Os centros de reabilitação profissional de gestão participada poderão desenvolver, nas condições expressas no protocolo e nos termos do Despacho Normativo n.º 388/79, de 29 de Dezembro, a área curricular de educação laboral, em oficinas, do programa de preparação pré-profissional.
Artigo 9.º — Centros de gestão participada
Vigente desde: 05/08/1989
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Em vigor desde 05/08/1989