- 1 -Durante o período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o ingresso nas carreiras de técnico-adjunto de biblioteca e documentação e de técnico-adjunto de arquivo pode também fazer-se de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade detentores de formação na área de biblioteca, arquivo e documentação ministrada por serviços e organismos públicos ou pela Associação Portuguesa de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas, de acordo com programa aprovado por despacho do Ministro das Finanças, o qual definirá também as normas referentes ao seu funcionamento e a forma de avaliação.
- 2 -A formação na área de biblioteca, arquivo e documentação ministrada pelas escolas profissionais reconhecidas pelo Ministério da Educação aos indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade é igualmente válida para os efeitos previstos no número anterior.
Artigo 10.º — Requisitos transitórios de ingresso nas carreiras de técnico-adjunto de biblioteca e documentação e de arquivo
Vigente desde: 10/07/1991
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Em vigor desde 10/07/1991