- 1 -A transição para as carreiras previstas no presente diploma faz-se para a mesma classe e escalão em que o pessoal actualmente se encontra provido e de harmonia com o disposto nos números seguintes.
- 2 -Transita para a carreira de técnico superior de biblioteca e documentação ou para a carreira de técnico superior de arquivo, de acordo com as funções desempenhadas, o pessoal pertencente à carreira de técnico superior de biblioteca, arquivo e documentação e o pessoal inserido em outras carreiras, ainda que com designações específicas, desde que integradas na área funcional de BAD do grupo de pessoal técnico superior.
- 3 -Os indivíduos que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a frequentar o estágio para ingresso na carreira técnica superior de BAD transitam, com efeitos a partir da mesma data, para a categoria de técnico superior de biblioteca e documentação ou de arquivo de 2.ª classe, conforme os casos, mediante despacho do respectivo dirigente.
- 4 -Transita para a carreira de técnico-adjunto de biblioteca e documentação ou para a carreira de técnico-adjunto de arquivo, consoante as funções desempenhadas, o pessoal inserido na carreira de técnico auxiliar de biblioteca, arquivo e documentação que cumulativamente possua:
- a)O 9.º ano de escolaridade ou equivalente;
- b)A formação complementar na área de BAD, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.
- 5 -O pessoal que, por força do disposto nos n.os 2 e 4, tenha transitado para a carreira de área funcional não coincidente com a formação de que é detentor pode, no prazo de cinco anos e observado o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, ser opositor a concurso para lugares de acesso das carreiras de técnico superior ou de técnico-adjunto correspondentes à formação de que é titular.
- 6 -Os actuais técnicos auxiliares de biblioteca, arquivo e documentação que não reúnam os requisitos constantes do n.º 4 mantêm-se em lugares da carreira e categoria que possuem, a extinguir quando vagarem, podendo, durante um período de cinco anos, beneficiar do disposto naquele preceito à medida que preencham aquelas condições.
- 7 -Para execução do disposto no número anterior os quadros de pessoal consideram-se automaticamente aumentados dos correspondentes lugares da carreira de técnico-adjunto de biblioteca e documentação ou da carreira de técnico-adjunto de arquivo.
- 8 -O tempo de serviço prestado na categoria actual é contado, para todos os efeitos legais, nomeadamene acesso na carreira, como prestado na categoria para que se operar a transição.
Artigo 11.º — Transição de pessoal para as carreiras previstas no presente diploma
Vigente desde: 10/07/1991
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Em vigor desde 10/07/1991