- 1 -A alteração dos quadros de pessoal dos serviços e organismos da administração central abrangidos pelo presente diploma, para efeitos de aplicação do regime nele previsto, faz-se por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro competente e não pode determinar aumento do número de lugares das carreiras específicas das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo, salvo se houver contrapartida no abatimento de lugares de outras carreiras ou se se tratar da integração de agentes nos termos previstos no artigo 12.º
- 2 -Na administração local a alteração dos quadros de pessoal necessária à execução do disposto no presente diploma é efectuada nos termos do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, ratificado pela Lei n.º 25/85, de 12 de Agosto.
Artigo 14.º — Alterações aos quadros de pessoal
Vigente desde: 10/07/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1991