- 1 -O regime estabelecido neste diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração central e local e aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
- 2 -A aplicação do regime estabelecido no presente diploma às administrações regionais autónomas não prejudica a publicação de diploma regional adequado que lhe introduza as adaptações consideradas necessárias.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 10/07/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1991