- 1 -O recrutamento para a categoria de técnico superior de biblioteca e documentação de 2.ª classe faz-se de entre indivíduos titulares de uma das habilitações seguintes:
- a)Licenciatura, complementada por um dos cursos instituídos pelos Decretos n.os 20478 e 22014, respectivamente de 6 de Novembro de 1931 e de 21 de Dezembro de 1932, e pelos Decretos-Leis n.os 26026 e 49009, de, respectivamente, 7 de Novembro de 1935 e 16 de Maio de 1969;
- b)Curso de especialização em Ciências Documentais, opção em Documentação e Biblioteca, criado pelo Decreto-Lei n.º 87/82, de 13 de Julho, e regulamentado pelas Portarias n.os 448/83 e 449/83, de 19 de Abril, e 852/85, de 9 de Novembro;
- c)Outros cursos de especialização pós-licenciatura na área das Ciências Documentais de duração não inferior a dois anos, ministrados em instituições nacionais de ensino universitário;
- d)Cursos ministrados em instituições estrangeiras reconhecidos como equivalentes aos mencionados nas alíneas precedentes.
- 2 -O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de técnico superior de biblioteca e documentação obedece às seguintes regras:
- a)Assessor principal, de entre assessores com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
- b)Assessor, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato, de entre técnicos superiores principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
- c)Técnico superior principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos superiores de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
- 3 -Os candidatos a concurso para provimento na categoria de assessor de biblioteca e documentação poderão apresentar um trabalho original sobre matérias de interesse para a realização dos objectivos prosseguidos pelo respectivo serviço ou organismo, caso em que o mesmo será objecto de ponderação para efeitos de classificação final.
Artigo 5.º — Carreira de técnico superior de biblioteca e documentação
Vigente desde: 10/07/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1991