- 1 -O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
- 2 -A aplicação à administração local do regime consignado no presente decreto-lei faz-se, com as adaptações decorrentes da sua especificidade, mediante diploma próprio.
- 3 -A aplicação do disposto no presente diploma às Regiões Autónomas depende da aprovação, pelos órgãos regionais competentes, de diploma que adapte as medidas nele consignadas às particularidades da respectiva Região.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 07/11/1992
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Em vigor desde 07/11/1992