- 1 -É considerado disponível, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o pessoal dos serviços e organismos públicos que, sendo abrangido por qualquer das medidas referidas no n.º 1 desse artigo, não continue integrado no quadro do respectivo serviço nem seja integrado nos quadros de outros serviços.
- 2 -O pessoal a que se refere o presente artigo constará de lista nominativa objecto de despacho, devidamente fundamentado, do membro do Governo competente, que deverá ser afixado nas respectivas instalações e comunicado na mesma data, por escrito e com aviso de recepção, aos interessados, sempre que ausentes na situação de licença.
Artigo 3.º — Critérios e formalidades a observar
Vigente desde: 07/11/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/1992