Racionaliza o emprego dos recursos humanos da Administração Pública
Âmbito de aplicação
Situações que podem dar origem à identificação de pessoal disponível
Critérios e formalidades a observar
Destino do pessoal disponível
O pessoal considerado disponível pode ter um dos seguintes destinos:
Transferência para os quadros de outros serviços ou organismos
Opção por medidas excepcionais de descongestionamento da função pública
Aposentação voluntária
Os funcionários e agentes a que alude o n.º 1 do artigo precedente com 20 ou mais anos de serviço podem requerer a aposentação, independentemente da idade e de submissão a junta médica, tendo direito, se possuírem 30 ou mais anos de serviço, a uma bonificação da respectiva pensão no valor de 20%, sem prejuízo, porém, do limite máximo da mesma, correspondente a 36 anos de serviço.
Pré-aposentação
Desvinculação da função pública mediante indemnização
O regime de desvinculação mediante indemnização será objecto de diploma autónomo, o qual terá em conta o estabelecido em regimes da mesma natureza, se os houver, para corpos especiais.
Licença sem vencimento por tempo indeterminado
Integração no QEI
Quadro de efectivos interdepartamentais
A responsabilidade da gestão técnica e administrativa do QEI incumbe à DGAP.
Integração no QEI
Só podem ser integrados no QEI:
Formalidades a observar na integração no QEI
Direitos
Deveres
O pessoal integrado no QEI mantém os deveres inerentes ao funcionalismo público, com excepção, relativamente ao período em que se encontrem na disponibilidade, dos que se relacionem directamente com o exercício efectivo de funções.
Situação do pessoal integrado no QEI
Durante o período em que se mantiver no QEI, o pessoal nele integrado pode:
Passagem à actividade
Colocação fora do concelho de residência
Reconversão profissional
Incentivos ao descongestionamento do QEI
Os funcionários e agentes integrados no QEI que se encontrem 12 ou mais meses seguidos na situação de disponibilidade podem optar, por sua iniciativa, pelos mecanismos de descongestionamento da função pública previstos nos artigos 6.º a 10.º do presente diploma.
Desvinculação do QEI
Pressupostos da admissão de pessoal não vinculado à função pública
Transição para o QEI
Transferência de meios humanos
São transferidos para o quadro de pessoal da DGAP os meios humanos afectos nas secretarias-gerais à gestão administrativa dos quadros a que se refere o artigo precedente que se revelem indispensáveis à consecução das responsabilidades a que alude o n.º 3 do artigo 24.º
Providências orçamentais
A DGAP será dotada de meios orçamentais necessários à assunção das responsabilidades relativas à gestão do QEI cometidas pelo presente diploma, nomeadamente mediante a transferência de meios orçamentais prevista no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março.
Prevalência do diploma
Legislação revogada
São revogados:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 28 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa a que se refere o n.º 8 do artigo 2.º
(ver documento original)