- 1 -O pessoal abrangido pelo n.º 1 do artigo 6.º que possua idade igual ou superior a 55 anos ou 25 ou mais anos de serviço prestado ao Estado contável pela Caixa Geral de Aposentações pode optar pela situação de pré-aposentação, que se traduz pela suspensão do respectivo vínculo à função pública, mediante o direito à percepção de uma prestação pecuniária mensal correspondente a 50% da respectiva remuneração base e do subsídio de Natal e, bem assim, a igual percentagem do subsídio de férias a que tenha direito, a suportar pelo serviço ou organismo de origem.
- 2 -A situação de pré-aposentação caracteriza-se por:
- a)Ter a duração máxima de cinco anos, cessando, todavia, logo que o funcionário ou agente atinja o limite de idade legalmente fixado ou complete 30 anos de serviço, podendo, neste último caso, optar pela aposentação bonificada nos termos do artigo 7.º;
- b)O período de tempo nessa situação relevar para efeitos de aposentação, em termos proporcionais à prestação pecuniária mensal, salvo se o funcionário ou agente optar pelo desconto por inteiro para a aposentação, caso em que será considerado todo o tempo na situação de pré-aposentação;
- c)O funcionário ou agente ter direito a requerer, com uma antecedência mínima de 30 dias, a cessação da situação de pré-aposentação;
- d)O pessoal em causa manter o direito à assistência na doença, ao abono de família e demais prestações complementares e ao acesso aos serviços sociais, salvo se passar a beneficiar de outro regime de segurança social;
- e)A pensão será calculada em função da remuneração base da respectiva categoria.
- 3 -A prestação pecuniária a que se refere o n.º 1:
- a)É actualizada anualmente em percentagem igual à que o funcionário ou agente beneficiaria se se mantivesse no activo;
- b)Está sujeita aos correspondentes descontos para efeitos de aposentação, sobrevivência e assistência na doença, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea b) do n.º 2.
- 4 -O pessoal que cesse a situação de pré-aposentação será integrado no QEI, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 2.
- 5 -O pessoal na situação de pré-aposentação não pode, em caso algum, exercer actividade na função pública.
Artigo 8.º — Pré-aposentação
Vigente desde: 07/11/1992
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Em vigor desde 07/11/1992