Altera o Decreto-Lei n.º 25/91, de 11 de Janeiro (estabelece o novo regime jurídico das sociedades de desenvolvimento regional)
Noção
As sociedades de desenvolvimento regional, abreviadamente designadas por SDR, são sociedades financeiras que, nos termos do presente diploma, têm por objecto a promoção do investimento produtivo na área da respectiva região e por finalidade o apoio ao desenvolvimento económico e social da mesma.
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Instrução do pedido de autorização
Além dos elementos indicados na lei geral, o pedido de autorização para a constituição de uma SDR deve ser instruído com parecer das comissões de coordenação regional das áreas abrangidas pela actividade da sociedade.
Operações activas
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Operações cambiais
As SDR podem realizar as operações cambiais necessárias ao exercício da sua actividade.
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas, as competências atribuídas pelo presente diploma às comissões de coordenação regional serão exercidas pelas entidades competentes dos respectivos Governos Regionais.
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As SDR regem-se pelas normas do presente diploma e pelas disposições aplicáveis do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/82, de 31 de Dezembro.
Art. 2.º São revogados os artigos 10.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 25/91, de 11 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 22 de Setembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.