As SDR regem-se pelas normas do presente diploma e pelas disposições aplicáveis do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/82, de 31 de Dezembro.
Art. 2.º São revogados os artigos 10.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 25/91, de 11 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 22 de Setembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.