- 1 -A apresentação das candidaturas deve ser feita de 1 de Junho a 15 de Setembro, devendo o Alto-Comissário pronunciar-se até 30 de Novembro.
- 2 -Excepcionalmente, podem ser consideradas candidaturas que dêem entrada fora do prazo previsto no número anterior.
Artigo 15.º — Apresentação de candidatura
Vigente desde: 11/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1998