Disciplina o processo de reconhecimento de representatividade genérica às associações de família e as formas de apoio a conceder pelo Estado
Objecto
O presente diploma define as condições de atribuição de representatividade genérica, de registo e de apoio às associações de família que pretendam usufruir desse estatuto.
Requisitos
A representatividade genérica pode ser reconhecida às associações de família que preencham os seguintes requisitos:
Requerimento e procedimentos
As associações de família que, satisfazendo os requisitos indicados no artigo anterior, pretendam ser reconhecidas como tendo representatividade genérica devem dirigir ao Alto-Comissário para a Igualdade e a Família, adiante designado por Alto-Comissário, requerimento instruído com a seguinte documentação:
Equiparação de associações de âmbito regional ou local a associações de representatividade genérica
O Alto-Comissário promove, a requerimento dos interessados, a equiparação das associações de âmbito regional e local a associações com representatividade genérica, em conformidade com o disposto no presente diploma.
Decisão
A decisão sobre a pretensão deve ser proferida pelo Alto-Comissário no prazo de 10 dias e notificada à respectiva associação de família.
Recurso
Da decisão de indeferimento cabe recurso para o membro do Governo que tiver competência própria ou delegada na área da igualdade e da família, a instruir no prazo de 10 dias.
Registo
O Alto-Comissário organiza um registo das associações a quem reconhece a representatividade genérica, bem como das associações de âmbito regional e local.
Relatório anual
As associações registadas devem apresentar ao Alto-Comissário um relatório anual de actividades.
Apoio a acções e programas
As associações de família podem candidatar-se a apoio financeiro, técnico ou logístico para a realização de acções concretas e de programas próprios ou comuns desde que se enquadrem nos objectivos definidos no artigo 2.º da Lei n.º 9/97, de 12 de Maio, e estejam previstos no artigo 10.º do presente diploma.
Programas e projectos a favor da família
Princípio geral
As acções, programas e projectos para que é pedido apoio devem enquadrar-se nos princípios gerais prosseguidos pelo Alto-Comissário, definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3-B/96, 26 de Janeiro.
Formalização
Para os efeitos do artigo 9.º, as associações devem formalizar o seu pedido de apoio mediante a apresentação de um processo de candidatura, de acordo com os impressos cujos modelos serão aprovados por portaria do membro do governo referido no artigo 6.º
Critérios de apreciação
Na selecção das candidaturas recebidas devem ser respeitados os seguintes critérios qualitativos:
Avaliação, divulgação e acompanhamento
Nas suas candidaturas, as associações devem indicar as modalidades de avaliação e de acompanhamento posterior dos seus programas ou projectos.
Apresentação de candidatura
Subsídios
Contas
Nos 60 dias após a realização do projecto, ou do programa objecto de subsídio, a associação presta contas pormenorizadas através de relatório.
Norma transitória
No ano de 1998, o prazo de candidatura inicia-se 10 dias após a publicação do presente diploma e termina nos 45 dias subsequentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 24 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.