O Alto-Comissário promove, a requerimento dos interessados, a equiparação das associações de âmbito regional e local a associações com representatividade genérica, em conformidade com o disposto no presente diploma.
Artigo 4.º — Equiparação de associações de âmbito regional ou local a associações de representatividade genérica
Vigente desde: 11/08/1998
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Em vigor desde 11/08/1998