- 1 -São celebrados protocolos entre as entidades referidas no artigo 19.º, com vista à definição dos procedimentos técnicos e administrativos de comunicação de dados.
- 2 -As entidades referidas no artigo 19.º podem ainda celebrar protocolos com outros organismos da Administração Pública, nomeadamente no que respeita à disponibilização, em formatos especiais, de informação relevante constante do SICAE.
Artigo 23.º — Protocolos
Vigente desde: 30/12/2008
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Em vigor desde 30/12/2008